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CAEPF: ajustes para utilização nos certificados digitais são concluídos

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No dia 17 de maio, ocorreu à conclusão dos ajustes para utilização do CAEPF nos certificados digitais, de acordo com informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal. Com isso, o Conectividade Social ICP está apto à utilização por usuários CAEPF.
Porém, neste primeiro momento, não haverá processamento de informações com a inscrição CAEPF. Por isso, ao realizar o primeiro acesso ao Conectividade Social ICP com o certificado, o usuário deve informar a inscrição CEI vinculada ao CAEPF. No caso de quem já migrou para o CAEPF, a matrícula CEI é a mesma utilizada antes.

Todas as transações realizadas pelo Conectividade Social ICP devem ser realizadas com a informação da inscrição CEI vinculada ao CAEPF. São transações como emissão e recebimento de procurações eletrônicas, criação e envio de arquivos SEFIP e GRRF, consultas a extratos, saldos e relatórios, e demais serviços,

A consulta do CEI vinculado ao CAEPF pode ser realizada nos seguintes canais:

Para mais informações, o usuário deve acessar o Guia de Orientação ao Usuário – CNS ICP, disponível na área de downloads do site da Caixa ou pela central de tele serviços, pelos números 3004 1104 (regiões metropolitanas) e 0800 7260 104 (demais regiões).

O CAEPF

O CAPEF foi instituído pela Instrução Normativa nº 1.828/RFB, no dia 11/09/2018. A IN colocou as normas a respeito do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, que a partir de 2019 substitui o Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) para as pessoas físicas.

Assim, o CAEPF é o novo cadastro, junto à Receita Federal, de informações das atividades econômicas exercidas por pessoa física, quando dispensadas de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

De acordo com a IN publicada, devem se inscrever no CAEPF as pessoas físicas que se enquadrem de acordo com os requisitos abaixo:

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

  1. a) que possua segurado que lhe preste serviço;
  2. b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
  3. c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
  4. d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e
III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Fonte da Imagem: Background photo created by snowing – www.freepik.com

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